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Doentes com epilepsia ainda são alvo de discriminação

26 Maio, 2008 0

A legislação portuguesa prevê desde 2006, com a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, a proibição e punição da prática directa ou indirecta de actos discriminatórios em razão da deficiência ou da existência de risco agravado para a saúde. Contudo, por falta de informação, muitos dos doentes com epilepsia continuam a sofrer com o estigma de quem é portador de uma doença crónica.

O artigo 13.º da Constituição da República estabelece o princípio da igualdade de direitos para todos os cidadãos, excluindo, assim, actos de discriminação em razão do sexo, raça, condição social, entre outros. Acontece, porém, que muitos cidadãos, por motivo de doença, continuam a “sentir na pele” o estigma da diferença. São disso exemplo os doentes com epilepsia.

“A fase de acesso ao emprego é, reconhecidamente, uma das etapas mais complicadas com que se depara um doente epiléptico”, defende o Dr. Luís Cardoso Rocha, consultor jurídico da EPI e da Liga Portuguesa Contra a Epilepsia (LPCE). Assim, e dado as exigências do mundo laboral, estes cidadãos, por força das circunstâncias, sentem-se obrigados, em algumas situações, a esconder a doença. “Fruto da ignorância e de ideias preconcebidas, a entidade patronal vê na pessoa com epilepsia um incapaz ou um inválido para o serviço”, sustenta este advogado.

De acordo com o artigo 97.º, nº 2 do Código do Trabalho, “o trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre os aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral”. Em contrapartida, segundo o Código da 10.ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, a epilepsia não consta do elenco de doenças de declaração obrigatória, pelo que, a priori, não existe obrigatoriedade de informação.

Segundo estas determinações, será que a entidade patronal deverá ter conhecimento da doença para admitir um funcionário? “Se a epilepsia é ligeira e está controlada, com medicação regular ou não, o trabalhador não está obrigado a informar o empregador”, defende Luís Cardoso Rocha, aludindo ao artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que “estabelece o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

“As epilepsias variam quanto aos seus efeitos e quanto ao grau de incapacidade que pode afectar os trabalhadores. É necessário informar as entidades patronais que existem epilepsias cuja regularidade das crises é reduzida. Como tal, estas situações não comprometem o desempenho das actividades laborais.” Em todo o caso, o empregador, através dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, poderá “aferir se o trabalhador dispõe de capacidades físicas para executar determinadas funções”.

E nas situações de evolução da doença, poderá a entidade patronal dispensar o funcionário? “A epilepsia, por si só, não pode, ou não deve, dar origem a qualquer despedimento”, diz o advogado, ressalvando as situações em que, por evolução da doença, o funcionário esteja impedido de realizar a sua actividade. Contudo, não se trata de um cenário de despedimento com justa causa. “O contrato será suspenso se a situação de doença for superior a um mês ou se a evolução da doença impedir o trabalhador, absoluta e definitivamente, de prestar o seu trabalho dará origem à caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 387º, alínea b) do Código do Trabalho” salienta.”

Direitos “embargados”

Embora a legislação proíba actos discriminatórios, em função da condição de saúde, por vezes, os doentes com epilepsia vêem embargado o acesso aos contratos de seguro. Assim, à semelhança do que acontece com outras situações, estes cidadãos “omitem sofrer de epilepsia, com receio que a proposta de seguro seja recusada”, diz Luís Cardoso Rocha.

Segundo o consultor jurídico da EPI e da LPCE, as pessoas com epilepsia não deverão esconder a doença, quer na celebração, quer na vigência do contrato de seguro”. Até porque, como indica, estas omissões podem ilibar a Companhia de Seguros de quaisquer responsabilidades – concretamente a apólice –, ao alegarem que o contrato é nulo por falta de informação no preenchimento. Consequentemente, “o segurado vai perder o direito à indemnização e a todos os prémios de seguro que pagou enquanto vigorou o contrato”, alerta.

Como revela Luís Cardoso Rocha, existem ainda situações em que as seguradoras “exigem mais de 50% do valor do prémio de seguro que seria devido”. Nas suas palavras, “esta situação poderá ser abusiva e ilegal e, como tal, rejeitada pelo doente”. Aconselha o advogado que, nestas circunstâncias, o cidadão pode apresentar queixa no Instituto de Seguros de Portugal e “exigir que o contrato tenha em conta a sua condição de saúde, respeitando-a e não discriminando-a”.

Uma outra situação de discriminação ocorre, segundo Luís Cardoso Rocha, nos estabelecimentos de ensino. “Chegam, regularmente, à LPCE, queixas de discriminação na área da educação”, refere. Desde logo, nas escolas primárias, em que a criança epiléptica “é alvo de discriminação social por parte dos colegas e dos professores que não sabem lidar com o problema”. Porém, no Ensino Superior, “existem Instituições que exigem pré-requisitos de admissão, seleccionando o candidato com ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora”, salienta.

Neste ponto, o advogado admite a existência de algum vazio legal, uma vez que os regulamentos internos, que estão na égide dos estabelecimentos de ensino, vão predominando. Assim, se, em situações de exames ou testes, o aluno com epilepsia tiver, por exemplo, ausências de memória, poderá beneficiar de mais tempo para realizar a prova? A lei nada diz a respeito. Mas, no entanto, o advogado afirma que a atribuição de mais tempo depende do “bom-senso do professor ou vigilante do teste, tendo em conta o período de ausências”. Se tiverem lugar crises convulsivas, o consultor jurídico da EPI /LPCE defende mesmo a obrigatoriedade de repetição do exame.

Uma outra lacuna, ainda por preencher juridicamente, diz respeito à isenção das taxas moderadas. Atendendo ao Decreto-Lei n.º 173/2003, o doente epiléptico deveria ser integrado no artigo 2º. Este artigo preconiza a isenção para diferentes sujeitos, entre os quais, os doentes mentais crónicos. Contudo, como refere o advogado, “a epilepsia não é uma doença do foro mental, mas sim neurológico, pelo que não é enquadrável”. Por outro lado, estão isentos os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em portaria, contudo, a última portaria – Portaria nº 349/96, de 8 de Agosto – não contemplava a epilepsia.

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