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O princípio da prevalência na família e a adopção

12 Abril, 2005 0

Creio que fazendo alertas para as gravíssimas consequências da morosidade, com bons e completos pareceres periciais, fazendo acompanhar os seus diagnósticos de pareceres dos colegas pedopsiquiatras ou de avaliações psicológicas cuidadas. Quanto mais rigorosa for a informação mais possibilidade haverá de ser proferida uma decisão justa e em tempo útil.

Apreciei muito a contribuição da Sr.ª Dr.ª Maria do Céu Machado, quando disse que lhe parecia que os procedimentos eram agora mais demorados. Mas essa não é uma consequência das alterações às Leis sobre adopção, mas sim da entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que entrou em vigor em 2001 e da instalação de cada vez mais CPCJ (são 245 em todo o País), deixando os Tribunais de ter as competências que anteriormente tinham.

Quando se fala nas alterações à Lei da Adopção, estamos a referir-nos apenas a alterações que foram indubitavelmente positivas. Por exemplo, as que se consubstanciaram na diminuição do prazo a partir do qual pode vir a ser considerado desinteresse relevante dos pais de uma criança acolhida, desinteresse que pode significar em alguns casos um comprometimento sério dos laços afectivos. Estamos a referir-nos também, por exemplo, à explícita previsão da incapacidade materna, por razões de doença mental, como fundamento para a propositura de uma acção. Estamos a referir-nos ainda à expressa referência ao superior interesse da criança. Estamos a falar da possibilidade de casais mais velhos poderem ser candidatos à adopção.

Em suma, todas estas alterações, que foram introduzidas recentemente com base nas propostas da Comissão presidida pelo Sr. Dr. Villas-Boas e que contou com a colaboração do Sr. Dr. Gonçalo Cordeiro Ferreira, foram positivas.

No entanto, continua a haver muita dificuldade na definição do conceito de abandono, o que tem consequências graves para a criança, visto que esta dificuldade inviabiliza o projecto de adopção, tornando-o mais moroso, mesmo quando a mãe pretende prestar consentimento prévio. E este é um caso que também merece uma especial referência, porquanto nestas situações não me parece que se deva participar à Comissão porque simplesmente entendo que, podendo existir risco, não se configura uma situação de perigo.

Na verdade, se a mãe decidiu prestar o seu consentimento para a adopção, existem procedimentos próprios, que culminarão na confiança administrativa da criança com vista à sua adopção e que tornam desnecessário um processo prévio de promoção e protecção. O único processo que a lei prevê nestas circunstâncias, antes do Processo de adopção, é o de consentimento prévio. Ou seja, sempre que há uma manifestação de vontade inequívoca da mãe ou de ambos os pais no sentido de entregarem o seu filho para a adopção, todos os procedimentos devem ter lugar visando a confiança admi­nistrativa, que será participada ao MP e não à Comissão ou ao Tribunal.

Ora, cada vez vemos mais comprometidas as confianças administrativas, visto que a Lei de Protecção prevê a competência das Comissões exactamente nas mesmas situações, sem mencionar qualquer excepção. Por isso, nos casos de abandono, ainda que haja consentimento prévio para a adopção, sabemos que se têm instaurado acções, por haver, por vezes, o entendimento de que, verificado um abandono, há sempre perigo para a criança. Daí a comunicação da situação às CPCJ, que repito, se me afigura desadequada. Estas Comissões são entidades cuja actividade é uma aquisição importante do nosso sistema de protecção. Entidades que representam serviços com competências na área da infância e adolescência, que são interinstitucionais e interdisciplinares, e cuja acção é importante nas situações de efectivo perigo, mas que não têm competência em matéria de adopção. Acresce que deveria esclarecer-se melhor o seu âmbito de competência.

Creio que todos ganharíamos se se definissem melhor as suas competências, delimitando estas de uma forma clara a todas as situações de perigo em que seja previsível que com apoio e acompanhamento é viável e desejável que a criança se mantenha junto da sua família. Esta é, felizmente, a maioria das situações. Aqui geralmente há prestação de consentimento para a intervenção e aqui há geralmente a possibilidade de vir a celebrar-se um acordo de promoção e protecção. As medidas de apoio junto dos pais ou de outro familiar correspondem a 80% do total de medidas aplicadas. E é nestas situações que o trabalho de proximidade se mostra uma mais-valia muito importante.
No entanto, nas situações em que, pela sua natureza, não é previsível que a criança possa manter-se com os pais, quando a medida adequada é o acolhimento institucional temporário, havendo até probabilidade de um encami­nhamento para adopção, designa­damente nas situações de abandono de recém-nascido, maus-tratos e abuso sexual, afigura-se-me que terá de ser encontrada uma solução diferente.

O desafio que temos pela frente é, indubitavelmente, o do constante aperfeiçoamento.

A criança na Europa é agora um bem raro. Cada vez temos uma população mais envelhecida.
Por isso, o bem-estar da criança já não é apenas uma questão de direitos humanos.

É agora também uma questão que tem a ver com a identidade da Europa tal como a conhecemos hoje. A família como espaço de afecto, mas também como espaço de transmissão de valores e de conhecimento terá de ser apoiada em todos os sentidos e através do maior número de medidas de que formos capazes, porque esse é o melhor ambiente para o desenvolvimento de uma criança, mas temos, cada vez mais, de incluir nestes pensamentos a família adoptiva, porquanto ela é para muitas crianças a única via de poderem ser verdadeiramente felizes.

A qualidade da nossa intervenção terá necessariamente de aferir-se pelo conteúdo humanista das medidas e das soluções encontradas.

E essa qualidade é, afinal, aquela da qual espero nos orgulhemos no futuro, por termos sabido que necessidades no presente têm as nossas crianças e as nossas famílias, para que possamos corresponder aos seus profundos anseios de bem-estar, qualidade, progresso e realização pessoal.

Dr.ª Dulce Rocha
Procuradora da República. Presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco

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